quarta-feira, 17 de julho de 2013

Decreto-Lei n.º 227/89 de 8 de Julho

A comercialização ilegal do áudio-visual, vulgarmente denominada «pirataria», vem prejudicando os legítimos interesses do público consumidor, de autores, de produtores e editores, artistas, comerciantes e do próprio Estado.
O combate eficaz aos fonogramas ilegalmente reproduzidos ou comercializados não só defende os interesses legítimos dos intervenientes acima referidos como também elimina um factor que tem prejudicado, com graves consequências, a edição de música portuguesa. De facto, o editor ou produtor de fonogramas de música portuguesa que cumpre todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e autorais, quando edita o fonograma é colocado perante um mercado abastecido de cópias ilegais desse mesmo fonograma, produzidas sem qualquer daqueles custos e vendidas a preço muito inferior. Esta concorrência desleal é altamente desincentivadora da edição de fonogramas de autores e artistas portugueses. A experiência positiva adquirida no combate à «pirataria» de videogramas, através dos Decretos-Leis n.os 306/85, de 29 de Julho, e 39/88, de 6 de Fevereiro, aconselha a utilização de medidas semelhantes que se enquadram, aliás, no âmbito das preconizadas no recente Livro Verde sobre Direito de Autor e o Desafio Tecnológico, elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias.

Com o presente diploma pretende-se, essencialmente, que as entidades fiscalizadoras distingam, com facilidade, o produto legal do ilegal, pelo que os fonogramas legalmente produzidos serão identificados com um selo a elaborar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O exercício da actividade de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.

2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».

Art. 2.º Os fonogramas, produzidos em Portugal ou importados, estão sujeitos a autenticação pela DGEDA, a requerer pelos titulares dos respectivos direitos de exploração.

Art.º 3.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerimentos serão instruídos com os seguintes elementos:

a) Documentação comprovativa da titularidade dos direitos de exploração;
b) Identificação das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores;
c) Ficha artística;
d) Número de exemplares a distribuir;
e) Número de exemplares a fabricar ou duplicar, para efeitos do disposto no artigo 7.º;
f) País de origem;
g) Ano da primeira publicação.

2 - A documentação a que alude a alínea a) do número anterior compreenderá a autorização dos autores das obras fixadas, dada por estes ou pelo organismo que legalmente os representa.

Art. 4.º A autenticação será conferida por selo, cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 5.º - 1 - Pela autenticação de fonogramas é devida uma taxa que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.

2 - O montante da taxa a que se refere o número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 6.º As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 1.º devem manter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e o destino dos fonogramas e dos selos.

Art. 7.º As pessoas, singulares ou colectivas, que fabricam, exportam ou duplicam fonogramas devem exibir cópia, autenticada pela DGEDA, do requerimento a que se refere o artigo 3.º, sempre que tal for solicitado pelas entidades referidas no artigo 9.º

Art. 8.º - 1 - Os fonogramas não autenticados consideram-se ilegalmente produzidos e o seu armazenamento, comercialização ou simples exposição pública constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.

2 - Os fonogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.

4 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.

5 - Como sanção acessória, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções previstas nos artigos 2.º, 6.º e 7.º

6 - Os fonogramas referidos nos números anteriores serão confiados à DGEDA.

Art. 9.º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.

Art. 10.º É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 11.º O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Art. 12.º O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Direito de Autor.

Art. 13.º Os fonogramas já comercializados à data de entrada em vigor do presente diploma, ou que o venham a ser no prazo de 120 dias a contar daquela data, devem ser autenticados dentro do mesmo prazo.

Art. 14.º O disposto no presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos serviços e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 22 de Junho de 1989.

Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

DISCIPLINA A AUTENTICAÇÃO DE FONOGRAMAS (CASSETES AÚDIO).

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